JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEVER DO RÉU DE INFORMAR MUDANÇA DE ENDEREÇO. INVIABILIDADE DE DILIGÊNCIAS JUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE SENTENCIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83, STJ. 2. O Juízo de origem indeferiu pedido da defesa para requisição de informações por meio de sistemas de dados públicos visando à localização do endereço atualizado do agravante, fundamentando que a Defensoria Pública possui legitimidade para oficiar diretamente os órgãos públicos para obtenção dos dados, conforme o art. 128, inciso X, da Lei Complementar n. 80/1994. 3. A Corte local negou provimento ao agravo em execução penal, afirmando que é dever do réu manter seu endereço atualizado nos autos, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, sendo inviável atribuir ao Judiciário a responsabilidade de empreender buscas para localizar sentenciado não encontrado no endereço fornecido. 4. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, aplicando a Súmula n. 83, STJ, por entender que o acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial consolidada quanto ao dever legal do réu de informar mudança de endereço e à desnecessidade de diligências judiciais para localizá-lo quando frustradas as intimações no endereço por ele fornecido. 5. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ, apontando violação ao art. 654 do Provimento n. 2 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal local e ao art. 185 da Lei n. 7.210/1984, e requer a reforma da decisão monocrática para afastar o óbice sumular e determinar diligências de busca do endereço atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ e determinar a realização de diligências judiciais para localização do endereço atualizado do sentenciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é dever do réu informar a mudança de endereço nos autos, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal. 8. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido. 9. A aplicação da Súmula n. 83, STJ é adequada, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte. 10. Não há evidência de excesso ou desvio de execução nos termos do art. 185 da Lei n. 7.210/1984, pois a decisão não alterou o regime fixado e determinou que a audiência admonitória será realizada após a prisão, com oportunidade de justificativa pelo apenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É dever do réu informar a mudança de endereço nos autos, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal. 2. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido. 3. A aplicação da Súmula n. 83, STJ é válida quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte. 4. Não há excesso ou desvio de execução nos termos do art. 185 da Lei n. 7.210/1984 quando a decisão não altera o regime fixado e determina que a audiência admonitória será realizada após a prisão, com oportunidade de justificativa pelo apenado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 367; Lei n. 7.210/1984, art. 185; Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, inciso X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 135.185/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021, DJe 06.08.2021; STJ, AgRg no RHC 197.756/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024, DJe 06.11.2024. (AgRg no AREsp n. 2.809.196/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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