- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO (DOSIMETRIA E REGIME). DECISÃO EMBARGADA QUE, AO NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, APLICOU O ART. 1.021, § 1º, DO CPC E A SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum. 2. No caso, não se verifica a apontada omissão. O acórdão embargado fundamentou, de forma clara e suficiente, o não conhecimento do agravo regimental, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 3. As razões dos embargos dirigem-se ao mérito (dosimetria da pena e regime inicial), matérias não apreciadas em razão do óbice processual reconhecido, sendo incabível o uso dos embargos como sucedâneo recursal para reabrir o debate de mérito. 4. Julgados: "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.985.651/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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