- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se constatam os vícios alegados. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 83/STJ e 7/STJ) e a inadequação da via para debate de matéria constitucional, mantendo a orientação de incidência da Súmula n. 182/STJ diante de alegações genéricas. 3. A pretensão de prequestionamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração como meio de reabrir discussão de mérito ou inaugurar temática nova, ausente vício a ser sanado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.047.643/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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