- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CRIMES CO NTRA A HONRA. DOLO NÃO CARACTERIZADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, quanto à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 492 do CPC, tem-se que a matéria não foi objeto de análise no aresto recorrido. Nesse contexto, não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica. 2. Ademais, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que não houve dolo específico a ensejar os alegados crimes contra a honra. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, no sentido de que houve dolo específico a ensejar os alegados crimes contra a honra, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever ementas dos acórdãos tidos como paradigma, sem evidenciar a necessária similitude fática, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c do permissivo constitucional. 4. A gravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.084.053/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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