JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não havia conhecido do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, tendo exposto clara e concretamente as razões para o não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O acórdão embargado não é omisso, pois a falta de exame da tese absolutória da defesa decorre do não conhecimento do recurso especial, de modo a não ter sido sequer ultrapassado o juízo de admissibilidade. 5. O tipo de erro que pode ser sanado via embargos de declaração é apenas aquele que traduz mera inexatidão material do julgado e pode ser identificado e corrigido a partir de critérios objetivos, como erros de cálculo ou grafias equivocadas. 6. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há como haver omissão em relação à análise de tese defensiva que não foi conhecida pelo fato de o recurso especial não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade; 2. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.953/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJEN de 21/2/2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.100.791/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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