- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. REQUISITO OBJETIVO. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR ANTERIORMENTE CUMPRIDA PELO REEDUCANDO. CONTAGEM. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, considerando-se o disposto no art. 42 do CP e nos arts. 1º, I, e 8º, I, do Decreto n. 9.246/96, não há vedação legal à contagem do tempo de prisão provisória, cumprida anteriormente à edição do decreto presidencial, para a concessão do indulto. 2. Tendo o Tribunal de origem considerado o tempo de prisão provisória cumprido pelo agravante em período anterior à publicação do Decreto n. 9.246/96, no mesmo processo que originou a condenação e a execução definitiva, deve ser reconsiderada a decisão agravada, pois o acórdão de origem não destoa da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental provido para negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgRg no AREsp n. 1.789.607/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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