JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consubstanciados na aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, incidindo, por isso, a Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, a parte agravante sustenta ter impugnado, ainda que implicitamente, o óbice da Súmula 83/STJ, bem como a Súmula 7/STJ, por meio de confronto analítico entre o acórdão recorrido e a tese recursal, reiterando, ainda, alegação de nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é capaz de afastar a incidência da Súmula 182/STJ, demonstrando que, no agravo em recurso especial, houve efetiva e específica impugnação dos óbices de admissibilidade fundados nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, relativamente às teses de nulidade da busca pessoal e de absolvição por insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou a aplicação da Súmula 83/STJ, deixando de demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissão ou de colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes com entendimento divergente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Verifica-se que a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ limitou-se a argumentação teórica e à renovação do mérito do recurso especial, sem o necessário cotejo entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, de modo a evidenciar que o acolhimento destas não demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 6. A mera defesa da tese recursal ou a afirmação genérica de que o caso não exige reexame de provas não se mostra suficiente para infirmar os fundamentos da decisão de inadmissão, pois não substitui o ônus de impugnação específica imposto pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, bem como pela Súmula 182/STJ. 7. Diante da ausência de efetivo combate a todos os fundamentos autônomos que embasaram a inadmissão do recurso especial - óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ -, mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, impõe o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade é inviável, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem entendimento jurisprudencial diverso do Superior Tribunal de Justiça. 3. Para impugnar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte agravante deve realizar cotejo entre o quadro fático fixado no acórdão recorrido e a tese recursal, evidenciando que o seu acolhimento não demanda reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023. (AgRg no AREsp n. 3.124.183/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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