- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque as razões não impugnaram, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ e a deficiência de cotejo analítico exigido para a alínea c (Súmula 284/STF), o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. É firme o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial [...] é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade", impondo ao agravante o enfrentamento específico de todos os óbices aplicados, o que não ocorreu, na espécie. 3. Rejeita-se a alegação de nulidade da decisão agravada por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC. O decisum explicitou, de forma clara, os fundamentos para o não conhecimento do agravo em recurso especial e alinhou-se à jurisprudência desta Corte. A decisão monocrática, lado outro, não afronta a colegialidade quando em conformidade com entendimento dominante, sujeitando-se ao controle colegiado via agravo regimental. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.130.192/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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