- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, manejado contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n.º 7 e n.º 83, STJ. 2. Fato relevante. Agravante condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos nos arts. 242, § 2º, inciso II, por 2 vezes, c/c o art. 79-A, e 305, todos do Código Penal Militar, à pena de 9 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa e rejeitou embargos de declaração. 3. O recurso especial e o agravo. Em recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 439, alíneas "c" ou "e", do Código de Processo Penal Militar, e 303 e 72, inciso II, do Código Penal Militar. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n.º 7 e n.º 83, STJ. Em agravo, o recorrente sustentou inexistir necessidade de reexame de prova, o que afastaria a Súmula n.º 7, STJ, e reiterou integralmente as razões do recurso especial. 4. O agravo regimental. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, aplicando a Súmula n.º 182, STJ. No agravo regimental, o agravante afirmou ter impugnado especificamente o óbice da Súmula n.º 7, STJ, e alegou que a Súmula n.º 83, STJ, não teria sido aplicada ao seu recurso especial, mas apenas ao de corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.º 7, STJ, apresentou impugnação específica, concreta e detalhada desse óbice, de modo a afastar a aplicação da Súmula n.º 182, STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O órgão julgador afirma que o agravo em recurso especial deve demonstrar a improcedência da decisão de inadmissão do recurso especial mediante impugnação específica de todos os fundamentos nela adotados, em conformidade com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da Súmula n.º 182, STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 7. O voto esclarece que, quanto ao agravante, a decisão de inadmissão do recurso especial se fundou, na substância, apenas na Súmula n.º 7, STJ, motivo pelo qual a retratação ocorre apenas para reconhecer que a Súmula n.º 83, STJ, não lhe foi aplicada, sem afastar, contudo, o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n.º 7, STJ. 8. O relator assenta que a superação da Súmula n.º 7, STJ, exige demonstração de que a tese do recurso especial se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que pressupõe o destaque de trechos do acórdão e a construção de raciocínio jurídico específico; não basta afirmar genericamente que não se pretende o reexame de provas. 9. No caso concreto, constata-se que o agravo em recurso especial limitou-se a indicar a inaplicabilidade da Súmula n.º 7, STJ, a reiterar as razões do próprio recurso especial e a afirmar que não havia reexame de provas, sem individualizar os fatos admitidos pelo acórdão recorrido nem demonstrar que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, configurando impugnação genérica e insuficiente. 10. Diante da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n.º 7, STJ, conclui-se que permanece caracterizada a violação à dialeticidade, subsistindo a aplicação da Súmula n.º 182, STJ e, por consequência, o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com retratação parcial apenas para reconhecer a não incidência da Súmula n.º 83, STJ, quanto ao agravante, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n.º 7, STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 182, STJ e de não conhecimento do agravo. 2. A superação do óbice da Súmula n.º 7, STJ exige demonstração de que a controvérsia submetida ao recurso especial se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera alegação genérica de inexistência de reexame de provas e a simples repetição das razões do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; STJ, Súmula n.º 7; STJ, Súmula n.º 83; STJ, Súmula n.º 182. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante a destacar. (AgRg no AREsp n. 3.130.685/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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