- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DE INADMISSÃO. SÚMULAS N. 284/STF E N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual no julgamento de apelação criminal. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de indicação precisa, na peça do recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados. A decisão monocrática desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica desse óbice, aplicando a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Pedido. O agravante requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental para afastar a Súmula n. 182 do STJ, viabilizando o conhecimento e o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica, o fundamento de inadmissão do recurso especial baseado na Súmula n. 284 do STF, de modo a afastar a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por impugnar a decisão monocrática nos limites da matéria controvertida. 6. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF, diante da ausência, na peça recursal, de indicação precisa dos dispositivos de lei federal reputados violados pelo acórdão recorrido. 7. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não demonstrou objetivamente que, no recurso especial, indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais tidos por violados, tampouco estabeleceu a correlação jurídica entre tais dispositivos e as teses recursais, deixando, assim, de impugnar especificamente o óbice de inadmissão. 8. A refutação do óbice da Súmula n. 284 do STF exige demonstração de que houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei federal na peça do recurso especial e de sua correlação com a controvérsia, o que não se verifica na espécie. 9. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial que não impugna de forma específica o fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 284 do STF atrai a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, sendo inviável o seu conhecimento. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF, o agravante deve demonstrar, nas razões do agravo, que o recurso especial indicou, de maneira precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados e a correlação jurídica entre esses dispositivos e as teses recursais deduzidas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182. (AgRg no AREsp n. 3.144.841/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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