- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 15/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 15/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, vícios inexistentes na espécie. 2. A oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou a artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4."A interposição de recurso extraordinário, como ocorrido na espécie, afasta a aplicação do art. 1.032 do CPC. A propósito: AgInt no REsp 1876748/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022" (AgInt no AREsp 2650856/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.087.553/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 15/4/2026.)
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