- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO RURAL DE FATO CUMULADA COM AÇÃO REGRESSIVA DE CORRESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA PURA E AÇÃO DE NATUREZA MISTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas a ação declaratória pura, desprovida de pedidos constitutivos ou condenatórios, é imprescritível, ao passo que ações de natureza mista, em que se cumulam pretensões declaratórias com pretensões constitutivas ou condenatórias, sujeitam-se à incidência de prazos prescricionais previstos no Código Civil. 2. No caso concreto, a demanda ajuizada visa, cumulativamente, à declaração da existência e extinção de sociedade de fato/condomínio rural e à condenação dos sócios de fato/condôminos ao rateio das dívidas vencidas e vincendas, com apuração do quantum em liquidação de sentença, configurando ação de natureza mista e afastando a tese de imprescritibilidade acolhida pelo Tribunal de origem. 3. O prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, relativo ao enriquecimento sem causa, não é aplicável ao caso, porque o enriquecimento sem causa pressupõe aumento patrimonial sem base jurídica, e, na hipótese, o pedido condenatório se funda na existência de sociedade de fato/condomínio rural, ainda que sem contrato escrito, o que fornece suporte jurídico próprio e afasta a qualificação da pretensão como enriquecimento sem causa. 4. Considerando os limites de devolução do recurso especial interposto, que pleiteou o reconhecimento da prescrição trienal, bem como ante a ausência de discussão acerca do prazo aplicável, impõe-se afastar a extinção do processo pela prescrição trienal, mantendo-se apenas o afastamento da imprescritibilidade e determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento da matéria, como entender de direito. 5. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.462.295/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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