JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERÍODO ANTERIOR À INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 461 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que sem a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à obrigação de fazer, não se aperfeiçoa o termo inicial da mora e, por isso, não é possível a incidência de eventual multa fixada. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.360.577/MG, firmou jurisprudência no sentido de que "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019). 4. No caso concreto, o valor executado a título de multa processual considerou período anterior à data da intimação pessoal do representante legal do recorrente, sob a compreensão de que a obrigação a ser por ele adimplida referia-se a pronunciamento judicial anterior. Essa posição colide frontalmente com a Súmula n. 410 do STJ, pois atribui ao ato de intimação pessoal da parte a condição de simples rito de passagem para a validação da cobrança de multa processual já incidente quando da sua realização, em manifesto descompasso da orientação sedimentada na jurisprudência desta Corte Superior. 5. Diante do incontroverso reconhecimento do acórdão de que houve o efetivo cumprimento da obrigação fixada judicialmente dentro do prazo fixado depois de ser pessoalmente intimado, é forçoso reconhecer a violação do disposto no art. 461 do CPC/73, tendo em vista que o fato gerador que atrai a incidência da multa (descumprimento da ordem judicial após a intimação pessoal da parte dela destinatária) não ocorreu no caso dos autos, o que, por conseguinte, afasta a constituição do próprio crédito que é executado nesta ação sob esse título. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.112.917/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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