JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que, reformando parcialmente a sentença, fixou a restituição pelo valor do veículo na tabela FIPE na data da devolução, com juros e correção a partir do ajuizamento, posteriormente ajustados, em embargos de declaração, para a data da sentença. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com lucros cessantes na qual se pleiteou a devolução do preço do automóvel, lucros cessantes, honorários contratuais, notas de serviços, danos morais e inversão do ônus da prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos; condenou as requeridas solidariamente à restituição de R$ 102.000,00, com correção desde 28/12/2012 e juros de 1% ao mês desde a citação, condicionando, com isso, a devolução/transferência do veículo; indeferiu os demais pedidos; e fixou honorários sucumbenciais em 10% do valor condenatório atualizado. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar a restituição pelo valor da tabela FIPE na data da devolução, com juros e correção a contar do ajuizamento. Em embargos de declaração, alterou o termo inicial para a data da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a restituição com base na tabela FIPE, à luz dos arts. 18 do CDC e 884 do CC; e (ii) saber se os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde o desembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constatado vício não sanado no prazo legal, a restituição deve corresponder ao valor efetivamente pago, não ao montante da tabela FIPE, conforme o art. 18, § 1º, II, do CDC. 7. Em relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária desde o desembolso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 18, § 1º, II, do CDC para assegurar a restituição do valor efetivamente pago em caso de vício não sanado. 2. Nas relações contratuais, a correção monetária incide a partir do desembolso e os juros de mora correm desde a citação". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, II; CC, art. 405 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 43; STJ, AREsp n. 1.995.855/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.902.661/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.949/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024. (REsp n. 2.215.942/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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