JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DE DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA DO TRÁFICO. VETOR QUANTIDADE DAS DROGAS QUE, POR SI SÓ, NÃO SERVE PARA AFASTAR A REDUTORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVISÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE EM 2/3. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, isoladamente, não legitima o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, se dissociada de outros elementos de prova aptos a atestar que o agente efetivamente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa" (EDcl no AgRg no HC 600.179/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2020). 2. No caso em análise, a concessão da benesse se mostra a melhor solução, mormente porque a quantidade de drogas (68,33g de maconha, 19,17g de cocaína e 11,68g de crack), por si só, não permite concluir que o réu se dedicava à atividade criminosa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 705.793/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
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