JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO PAGOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDA. PEDIDO DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO DE PARLAMENTAR PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA DO DÉBITO. EQUIPARAÇÃO A VERBA ALIMENTAR. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO. ARTIGO 833, IV, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau, a qual rejeitou preliminares e negou o pedido de penhora de percentual da remuneração de parlamentar para quitação de honorários advocatícios, com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 2. A parte recorrente sustenta que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e, portanto, configuram exceção à regra de impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios de natureza alimentar podem ser considerados como prestação alimentícia, enquadrando-se na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, permitindo a penhora de percentual da remuneração de parlamentar. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso especial repetitivo, estabelece que a verba honorária sucumbencial, apesar de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, que trata da penhora para pagamento de prestação alimentícia. 5. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. A parte recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.914.053/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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