- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO COLETIVA EXTINTA, POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada. No caso, a decisão agravada emitiu pronunciamento expresso acerca da interrupção da prescrição, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmava no sentido de que o ajuizamento de liquidação coletiva pelo legitimado extraordinário tinha aptidão para a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da liquidação individual, afastando a inércia dos credores individuais. 3. O entendimento foi alterado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.758.708/MS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, em 20 de abril de 2022, com a modulação dos efeitos do julgado, de modo a atingir, exclusivamente, as situações futuras. 4. No caso, a liquidação individual intentada pela parte agravada precede à formação do precedente por este Tribunal, de modo que a interrupção do prazo prescricional não pode ser afastada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.076.595/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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