JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RESP. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Mato Grosso do Sul objetivando indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, em razão da demissão dos autores após processo administrativo. Na sentença, extinguiu-se o feito, diante da ocorrência de coisa julgada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria relacionada à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pela Corte de origem foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "(...) Assim, ficou incólume o fundamento de inadmissão do recurso especial, relativo à incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. (...) Não existindo impugnação à decisão que inadmite o recurso especial, correta a aplicação do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015), para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial." V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.560.698/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
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