- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
Direito civil e previdenciário. Agravo interno NO recurso especial. Previdência privada fechada. Ex-participante de plano de benefícios. Falência de patrocinadora (COFAVI). Submassa FEMCO/COFAVI. Restituição de contribuições (reserva de poupança). Responsabilidade da entidade sucessora (Previdência Usiminas). Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar fechada (Previdência Usiminas) contra decisão monocrática proferida em recurso especial oriundo de ação ordinária de restituição de contribuições vertidas a plano de previdência privada dirigido a ex-empregados de patrocinadora posteriormente falida (COFAVI). 2. No agravo interno, a entidade agravante alega: (i) inaplicabilidade, à hipótese de restituição de contribuições, dos precedentes relativos à complementação de aposentadoria; (ii) inexistência de reservas garantidoras, ante o exaurimento da submassa COFAVI e a interrupção das contribuições patronais; (iii) necessidade de observância do art. 202 da Constituição da República e do regime de capitalização; e (iv) segregação patrimonial entre submassas, com impossibilidade de pagamento direto pela entidade de previdência. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os precedentes desta Corte Superior que reconhecem a responsabilidade da entidade de previdência complementar (Previdência Usiminas), na condição de sucessora da FEMCO, pelo pagamento de complementação de aposentadoria a ex-empregados da COFAVI até a liquidação extrajudicial do plano, são aplicáveis às demandas em que se busca a restituição das contribuições vertidas (reserva de poupança), não obstante o exaurimento da submassa FEMCO/COFAVI, a ausência de repasses patronais e a inexistência de solidariedade entre submassas; e (ii) saber se, à luz do regime jurídico da previdência complementar e da jurisprudência em recurso especial repetitivo, existe direito do ex-participante à restituição da reserva de poupança diretamente perante a entidade de previdência, independentemente de prévia liquidação do fundo e de habilitação exclusiva do crédito no processo de falência da patrocinadora. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada da Segunda Seção, a partir do REsp 1.248.975/ES e reafirmada em julgados posteriores (REsp 1.964.067/ES e EREsp 1.673.890/ES), reconhece que a falência da patrocinadora COFAVI e o esgotamento dos recursos da submassa FEMCO/COFAVI não constituem fatos extraordinários aptos a exonerar a entidade de previdência complementar da obrigação de honrar os benefícios contratados, permanecendo a responsabilidade patrimonial da sucessora (Previdência Usiminas) pelo plano dirigido aos ex-empregados da patrocinadora até a liquidação extrajudicial do referido plano. 5. A independência patrimonial entre submassas e a ausência de solidariedade entre os fundos FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA não afastam, por si sós, o dever do ente previdenciário de assegurar o cumprimento das obrigações assumidas no plano específico, em relação aos participantes que cumpriram as condições contratuais, limitando-se apenas a impedir a utilização do patrimônio de outras submassas para cobrir eventuais insuficiências. 6. A Segunda Seção, em recurso especial repetitivo (REsp 1.177.973/DF), firmou tese no sentido de que é devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, com correção monetária plena por índices que reflitam a inflação real, ainda que o estatuto da entidade preveja critério diverso, o que abrange as contribuições do segurado e aplica-se diretamente à pretensão de devolução deduzida na presente ação. 7. Sendo a reserva de poupança composta, justamente, pelas contribuições vertidas ao plano, não procede a alegação de que os precedentes sobre manutenção do pagamento da complementação de aposentadoria seriam inaplicáveis às hipóteses de restituição de contribuições, pois ambas as situações decorrem da mesma relação de previdência complementar e do mesmo dever contratual da entidade de previdência perante o participante ou ex-participante. 8. A alegação de necessidade de habilitação exclusiva do crédito no processo de falência da patrocinadora também não merece acolhida, pois não há prova, nos autos, de liquidação do fundo COFAVI capaz de afastar, no momento, a responsabilidade da Previdência Usiminas, devendo prevalecer a orientação de que a entidade permanece obrigada até a efetiva liquidação extrajudicial do plano. IV. Dispositivo 9 . Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.994.203/ES, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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