- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. A reprodução dos fundamentos da decisão recorrida como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. 2. A contradição interna passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios deve ser entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, o que não ocorreu neste caso. 3. Nos termos do Código de Processo Civil, os embargos de declaração do art. 1.022 destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 4. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao presente caso. 5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se presta o recurso integrativo a esse fim. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.045.790/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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