- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. Registra-se , de início, que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. O voto condutor concluiu que as razões do agravo interno não impugnam o óbice apontado, na decisão vergastada, referente à impossibilidade de conhecimento do recurso especial em razão da Súmula 284 do STF (ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados). Diante dessa omissão, aplicou-se o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, culminando no não conhecimento do agravo interno. 4. Não há falar em omissão, porquanto o agravo interno deixou de ser conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, evidenciando a deficiência da petição recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.458/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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