JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 08/03/2019). 1.1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa. 1.2. A devolução integral do capítulo dos consectários pela própria apelação da parte ré, que postulou expressamente a adoção da Taxa Selic, afasta as alegações de extrapolação dos limites objetivos da lide, de reformatio in pejus e de preclusão consumativa. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.228.876/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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