- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 01/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DE ICMS. INSUMOS CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NULIDADE DA CDA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito da parte embargante em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.472.306/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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