- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DANO MORAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. DANO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO DO NÚMERO DE PEDIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, que, com base no acervo fático-probatório, afasta a ocorrência de dano moral por ausência de prova de lesão a direito da personalidade decorrente de turbação possessória, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a violação a direito possessório, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias excepcionais que caracterizem ofensa à dignidade da parte. 3. A distribuição dos ônus de sucumbência, em caso de cumulação de pedidos, orienta-se pela quantidade de pleitos formulados e pelo decaimento proporcional de cada parte, e não pela repercussão econômica isolada dos pedidos, configurando-se a sucumbência recíproca quando há derrota em parte substancial da pretensão global. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.610.791/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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