JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE QUALQUER FUNDAMENTO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MÉRITO. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora tenha mitigado a aplicação da Súmula 182/STJ ao agravo interno, diferenciando-o do agravo em recurso especial (EREsp n. 1.424.404/SP, Corte Especial), mantém o ônus da parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a agravante não logrou êxito em refutar qualquer dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera reiteração dos argumentos de mérito do recurso especial, sem refutar, sequer minimamente, a fundamentação que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial na decisão singular, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Ainda que superado o óbice ao conhecimento do agravo, a análise do recurso especial esbarraria em outros impedimentos, como a ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), o que reforça a manutenção da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.730.433/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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