JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2020
Data de publicação
30/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/03/2020, p. 30/03/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTS. 104 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCLUSÃO DO MENOR NO PLANO MANTIDO PELA GUARDIÃ. DEPENDENTE LEGAL. ART. 33, § 3º, DO ECA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo referente aos arts. 104 e 422 do Código Civil, tidos por violados, não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado e, apesar da oposição dos embargos de declaração, não serviu como fundamento à conclusão adotada pela Corte local. Desatendido, nesse ponto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem compreendeu pelo atendimento de todos critérios legais e regulamentares para a inclusão do recorrido como dependente legal no plano de saúde de sua guardiã, ressaltando a aplicação do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, a revisão do quadro fático delineado pelo acórdão e acolhimento da insurgência recursal não dependeriam de mera valoração de provas, mas sim de verdadeiro reexame das cláusulas pactuadas e do suporte probatório, providências vedadas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.536.852/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.)
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