- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. 1. A pretensão de infirmar a premissa fática relativa à intimação certificada em 13/3/2012 demanda reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A falta de oposição de embargos de declaração na origem para esclarecer o ponto controvertido reforça a estabilidade das premissas fixadas pelo acórdão recorrido, ausente vício a justificar alteração. 3. Mantida a decisão singular que restabeleceu a sentença de primeiro grau reconhecendo a prescrição intercorrente, à luz do regime do Código de Processo Civil de 1973 e das teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência do REsp 1.604.412/SC. 4. Pedido subsidiário de afastamento de custas e honorários sucumbenciais rejeitado, inexistindo fundamento apto a modificar a condenação e a majoração fixadas nos termos legais. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.815.474/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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