- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSÁRIA ANÁLISE MERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado não constitui fundamentação recursal adequada, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos, concernente ao cabimento (ou não) da exceção de pré-executividade, na hipótese, diante da conclusão apresentada pelo Tribunal de origem a respeito da necessária análise meritória para a apuração das alegações da parte recorrente, redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato) pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso. 5. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.821.669/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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