JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

Direito processual civil. Segundos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Segundos embargos de declaração. Preclusão consumativa. Caráter protelatório. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Segundos embargos de declaração opostos, em ação de cobrança, contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios manejados em face de acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto ao exame da tempestividade do recurso, especialmente em razão de Portarias Conjuntas do Tribunal de Justiça estadual e de Portaria do Superior Tribunal de Justiça que teriam suspendido prazos processuais. II. Questão em discussão 2. Saber se os segundos embargos de declaração podem ser utilizados para reiterar as mesmas teses já deduzidas nos primeiros aclaratórios, dirigindo-se contra o acórdão que julgou o agravo interno, ou se devem limitar-se a apontar vícios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) existentes no acórdão que apreciou os primeiros embargos, sob pena de preclusão consumativa . III. Razões de decidir 3. Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. Precedentes. 4. Manifesto o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, é de rigor a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.954.325/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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