- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante, entidade de previdência complementar, sustenta: (i) que a Resolução CNPC 24/2016 foi utilizada apenas como reforço interpretativo da Lei Complementar nº 109/2001; (ii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois os precedentes indicados reafirmam a inexistência de solidariedade entre os fundos Cosipa e Cofavi. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados pela agravante são capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual do STJ no sentido de que "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022). Incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.962.561/ES, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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