- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da tempestividade do agravo de instrumento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 1.1. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 1.2. Prejudicada a análise da tese de preclusão/coisa julgada, porquanto condicionada ao reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento, premissa afastada no acórdão recorrido. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.996.428/MS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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