- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2.1 Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC " AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.2 A Corte a quo concluiu que a taxa de juros remuneratórios deve ser mantida conforme o contrato original, pois a parte recorrente limitou-se a alegar abusividades contratuais, sem demonstrar de maneira pormenorizada a alteração do contexto fático após a celebração do contrato, em consonância com o que diz a Teoria da Imprevisão. Inteligência da Súmula 83/STJ. 2.3 O acórdão recorrido decidiu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, segundo a qual, ausente a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), permanece caracterizada a mora. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.002.628/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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