- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CASA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade prévia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC). 2. A Corte local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre não ocorrência de cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Afastar as conclusões do acórdão recorrido, acerca da não ocorrência de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, demanda a análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, eminentemente, das cláusulas contratuais, providência vedada pelas súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 3.004.303/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.