JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO E RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por ausência de questão federal autônoma, por impossibilidade de revisão dos valores de danos morais e lucros cessantes, por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ e por referência à Súmula n. 279 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos morais e materiais, pensão mensal, ressarcimento de despesas e cobertura securitária, com discussão sobre a responsabilidade da transportadora e das tomadoras do serviço. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos principais contra a transportadora, fixou danos morais e pensão mensal, reconheceu ressarcimento de despesas, acolheu a lide secundária contra a seguradora e rejeitou as denunciações contra as tomadoras do serviço, com ajustes posteriores em embargos. 4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para reduzir honorários na lide secundária, julgar improcedente a lide secundária por exclusão de risco na apólice, majorar os danos morais e manter a responsabilidade da transportadora, a pensão mensal e os juros desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade, contradição e ausência de enfrentamento de argumentos relevantes (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada por terem sido opostos com propósito de prequestionamento (art. 1.026, § 2º, do CPC); (iii) saber se a denunciação à lide e a transferência de responsabilidade às tomadoras do serviço são cabíveis (art. 125, II, do CPC); (iv) saber se a absolvição criminal vincula o juízo cível quanto à inexistência de culpa (art. 935 do CC); (v) saber se a culpa exclusiva ou concorrente de terceiro rompe o nexo causal e reduz ou afasta a indenização (art. 945 do CC); (vi) saber se houve comprovação do ato ilícito e do nexo causal da transportadora (arts. 186 e 927 do CC); e (vii) saber se a apólice abrange danos a terceiros e assegura cobertura securitária (arts. 757 e 758 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre culpa, nexo e dano, e a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas contratuais da apólice. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 935 do CC, ante a orientação consolidada sobre a independência relativa entre as instâncias cível e criminal. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por inobservância dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 10. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula n. 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre culpa, nexo causal e danos. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ na análise de cláusulas contratuais de apólice de seguro. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 935 do CC, pois a absolvição criminal somente vincula o juízo cível quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem a demonstração adequada nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, arts. 935, 945, 186, 927, 757, 758; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º, 125, II, 373, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CTB, art. 102; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 98; STF, Súmula n. 279; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022. (AREsp n. 2.957.910/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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