JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA E PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 283 do STF, ante a falta de impugnação específica de fundamento suficiente. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de doação sem reserva da legítima c/c pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, sem honorários. 4. A Corte de origem manteve a prescrição decenal e concedeu justiça gratuita ao recorrente, sem fixar honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a doação inoficiosa é ato nulo e insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, impondo-se o afastamento da prescrição para ação anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que submete a pretensão de anular ou reduzir doação inoficiosa ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, contado do registro do negócio, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que a ação de nulidade ou redução de doação inoficiosa, sob o CC/2002, se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 169, 205, 548 e 549; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.142/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.245.871/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.323.643/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023. (AREsp n. 3.129.525/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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