- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/2015, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 3 do Plenário do STJ. 2. A decisão ora agravada não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, aplicando, por analogia, a Súmula 283 do STF, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos determinantes do acórdão recorrido pelo Tribunal de origem. 3. Nas razões do agravo interno o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Não basta repetir as razões já apresentadas, incursionar no mérito da controvérsia, ou limitar-se a infirmar genericamente o decisum. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do Verbete Sumular n. 182 do STJ, litteris : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RMS n. 77.716/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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