JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ILÍCITO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. SÚMULAS NS. 613 E 623/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O acórdão recorrido está em dissonância com entendimento vinculante exarado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.204, consoante o qual a lesão ambiental detém natureza propter rem e objetiva, viabilizando, portanto, o acionamento de quaisquer dos sujeitos integrantes da cadeia dominial, isolada ou cumulativamente, somente sendo possível ao anterior proprietário exonerar-se do dever de indenizar se comprovar não ter concorrido para o resultado lesivo, direta ou indiretamente. II - Conforme orientação desta STJ, para o fim de apuração do nexo de causalidade ante a ocorrência de dano ambiental, "equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem". Precedentes. III - O tribunal de origem, conquanto tenha reconhecido o ilícito ambiental na área do empreendimento em Área de Proteção Permantente, sem a devida licença ambiental, afastou a incidência da legislação ambiental aplicável, contrariando o dever de reparação integral por danos ambientais. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.213.083/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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