JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se na origem de ação ajuizada pela autora, ora agravada, em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A controvérsia reside em saber se ocorreu a prescrição da pretensão para cobrar ressarcimento de valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente reformada. 3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.210.191/RJ, assentou que o mero protocolo de petição executiva pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não interrompe o prazo prescricional em curso, sendo necessária a citação válida da parte recorrente ou a prática de outro ato judicial apto a constituí-la em mora, à luz do artigo 202, I e IV, do Código Civil, em combinação com o artigo 240 do Código de Pr ocesso Civil. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.232.190/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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