- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. NATUREZA DO DEPÓSITO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - O depósito para a garantia do juízo cessa a responsabilidade do devedor pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, tendo em vista que o depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do tributo e cessa os efeitos da mora, sendo irrelevante ter ocorrido mediante penhora. Precedentes. II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.241.406/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.