- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 17/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do agravo foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula 182 do STJ, pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, caracterizando falta de dialeticidade recursal. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.466.360/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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