- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL SEM EFEITO NO RESULTADO. AUSÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Erro material que se reconhece e sana sem alteração das conclusões do julgado. 4. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente. (EDcl no AREsp n. 2.477.510/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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