JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, diante da alegação de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se deve ser reconsiderada a decisão para conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada, porque somente se presta a impugnar decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro e impõe o não conhecimento do recurso, ficando prejudicada a análise das demais alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro e conduz ao não conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 14/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018. (AgInt no AREsp n. 2.991.522/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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