- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 15/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 17/03/2026, p. 15/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TJPI QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO TEMA N. 408/STJ. RECLAMAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante pretende a reforma de decisão monocrática que não conheceu da reclamação, sustentando usurpação de competência do STJ e cabimento da via reclamatória após o esgotamento das instâncias ordinárias (fls. 355-368). 2. No caso, a pretensão deduzida busca, em última análise, rediscutir, pela via reclamatória, o acerto do juízo de admissibilidade realizado na origem, que negou seguimento ao recurso especial por suposta conformidade com o Tema n. 408/STJ, pretendendo seja reconhecida "usurpação de competência" e determinada a remessa do recurso ao STJ (fls. 21-22). Trata-se de utilização imprópria da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade incompatível com o regime constitucional e legal da via eleita. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que "é incabível reclamação proposta como sucedâneo recursal, ou com o intuito de aferir eventual contrariedade do acórdão reclamado a julgados do Superior Tribunal de Justiça". 4. Ademais, os argumentos dos agravantes, calcados na leitura do art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, e na referência ao AgInt na Reclamação n. 42.048/SP, não afastam o óbice. Ainda que haja esgotamento das instâncias ordinárias, a via reclamatória não substitui o regime recursal nem se presta à modulação da aplicação de precedentes repetitivos pelas Cortes locais. A determinação de "regular processamento" da reclamação, com o fim de cassar juízo de admissibilidade e forçar a subida de recurso especial, configuraria, em si, a indevida conversão da reclamação em instrumento recursal, em frontal dissonância com a orientação do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 50.282/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 15/4/2026.)
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