- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ELOS. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. 1 - A obrigação de fazer imposta à entidade de previdência privada, consistente na revisão e pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, está condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante/assistido, conforme entendimento firmado no REsp 1.312.736/RS. 2 - O termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado apenas após a liquidação dos valores e a recomposição da reserva matemática, momento em que se configura a mora da entidade previdenciária. 3 - Recurso especial provido. (REsp n. 1.999.856/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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