- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
RECURSO DE FUNBEP: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AFASTAMENTO. ARTS. 165, 458, 485 E 467 DO CPC; ARTS. 189 E 884 DO CC. ARTS. 17, 18, 19 E 21 DA LC 109/2001 - INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença que extinguiu o feito por prazo prescricional, com perda do direito de cobrar reserva matemática adicional oriunda de título judicial trabalhista com trânsito em julgado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e vícios de fundamentação; (ii) incide prescrição de trato sucessivo ou apenas das parcelas; (iii) há violação dos arts. 17, 18, 19 e 21 da LC 109/2001; (iv) está configurado o dissídio jurisprudencial. 3. A prestação jurisdicional é adequada quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente, o núcleo da controvérsia. Reconhecida a prescrição do fundo de direito, fica prejudicado o exame das teses de custeio e equilíbrio atuarial. Afastada a negativa de prestação (arts. 165, 458, 485 e 467 do CPC; arts. 189 e 884 do CC). 4. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional decorre de ato único, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão trabalhista, sujeitando-se à prescrição quinquenal do fundo de direito, não havendo trato sucessivo. Incidência da Súmula 427/STJ em consonância com a moldura fática assentada. 5. O conhecimento das alegações fundadas na LC 109/2001 é obstado pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (reexame de cláusulas e provas) e pela Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento útil). A deficiência de fundamentação atrai a Súmula 284/STF. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, além de estar prejudicado pelos mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE JAIR: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial adesivo contra acórdão que manteve honorários fixados equitativamente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em causa sem condenação. 2. O objetivo recursal é decidir se o valor dos honorários é irrisório e se cabe majoração para percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, ou aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Mantido o arbitramento equitativo com base nos critérios legais (zelo, local da prestação, tempo de duração, complexidade e proveito), a revisão do montante esbarra na vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 4. A tese de aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015 não foi objeto de enfrentamento específico, incidindo a Súmula 211/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.008.887/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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