JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRURGIA DE CRANIOPLASTIA. RECONSTRUÇÃO ÓSSEA DO CRÂNIO. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia diz respeito ao custeio pelo plano de saúde de prótese/órtese para cirurgia de reconstrução óssea do crânio e da caracterização dos danos morais. 2. Não viola os arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "é nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor" (AgInt no AgInt no REsp 1.919.376/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021). 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à imprescindibilidade do tratamento, bem como dos materiais necessários ao sucesso da intervenção e à ausência, por parte do plano de saúde, da indicação de substituto terapêutico igualmente eficaz e seguro já incorporado ao rol da ANS, que atenda às peculiaridades do quadro clínico da paciente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7/STJ. 5. A negativa injustificada de cobertura médico-hospitalar por operadora de plano de saúde enseja dano moral, pois intensifica a angústia e a aflição do beneficiário, já fragilizado por seu estado de saúde. Não se trata, portanto, de simples aborrecimento decorrente de descumprimento contratual, mas de situação apta a ultrapassar o mero inadimplemento. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.088.030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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