JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. DISTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão em discussão consiste em saber se, em rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote não edificado, celebrado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018 e desfeito por iniciativa do adquirente, é possível ao promitente vendedor exigir taxa de fruição/ocupação em razão do distrato. 2. O contrato de compromisso de compra e venda do lote em discussão foi celebrado em fevereiro de 2015, portanto em momento anterior à vigência da Lei n. 13.786/2018, devendo ser regido pelo regime jurídico e pela jurisprudência então consolidados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018, não é cabível a cobrança de taxa de fruição/ocupação de terrenos não edificados, por inexistir efetiva utilização do bem que configure vantagem econômica ao comprador e correspondente empobrecimento do vendedor, afastando, assim, a incidência da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Embora a Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato) tenha passado a permitir, para contratos por ela regidos, a cobrança de taxa de fruição na rescisão de compra de lote não edificado, a norma não retroage para alcançar contratos celebrados anteriormente à sua vigência, razão pela qual, na hipótese, impõe-se o afastamento da taxa de fruição/ocupação fixada pelo Tribunal de origem. Recurso especial provido para afastar a cobrança da taxa de fruição/ocupação relativamente ao lote não edificado objeto do contrato. (REsp n. 2.124.504/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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