- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível em cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização, no qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecida a regularidade da citação eletrônica, afastadas alegações de ilegitimidade passiva, de necessidade de liquidação prévia, de relativização dos efeitos da revelia e de excesso de execução, com consequente manutenção da sentença que extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se, em sede de recurso especial, é possível reexaminar o quadro fático-probatório para revisar conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de excesso de execução, à regularidade da citação, à ilegitimidade passiva, aos efeitos da revelia e à necessidade de liquidação de sentença, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) saber se foram atendidos os requisitos formais e materiais para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, inclusive quanto ao cotejo analítico e à similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) saber se, na hipótese de não conhecimento do recurso especial, são devidos honorários recursais, com majoração do percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Com razão o órgão julgador ao afastar a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por entender que o Tribunal de origem apreciou, de forma clara, coerente e suficiente, as teses relevantes à solução da controvérsia, de modo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 4. O acolhimento da tese recursal quanto ao excesso de execução, à nulidade da citação, à ilegitimidade passiva, à relativização dos efeitos da revelia e à necessidade de liquidação de sentença exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível utilizar o recurso especial como via de reexame de provas. 5. O recurso especial não atendeu aos requisitos para o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, bem como de demonstração da necessária similitude fática, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além de que a divergência apontada se apoiou em circunstâncias fáticas, o que igualmente atrai a incidência da Súmula 7/STJ também na hipótese de dissídio jurisprudencial. 6. Conclui-se, por conseguinte, pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, e, verificada a prévia fixação de honorários advocatícios nas instâncias ordinárias, determina-se a majoração desses honorários em 2% sobre o valor já arbitrado, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual concessão de gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido , com majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. (REsp n. 2.158.728/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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