- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em que foi julgado improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, em embargos de declaração opostos contra esse acórdão, rejeitadas as alegadas omissão e obscuridade, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A recorrente sustenta (i) violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional; (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para reformar o acórdão quanto ao mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) demonstração de dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) indevida aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, opostos com finalidade de prequestionamento para acesso às instâncias superiores. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, reputando-os manifestamente protelatórios, aplicou a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa e manteve o acórdão de agravo de instrumento que negara a desconsideração da personalidade jurídica. A parte recorrida, intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, defendeu a manutenção integral do julgado. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação adequada, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o exame das teses relativas ao mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se foram atendidos os requisitos formais e materiais para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", em razão de alegada divergência jurisprudencial; e (iv) saber se, à luz do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos, primeiros e únicos, com nítido propósito de prequestionamento, poderiam ser reputados manifestamente protelatórios para justificar a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa. III. Razões de decidir 5. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de modo contrário aos interesses da parte recorrente. 6. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, por ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. 8. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC somente é cabível quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. A simples oposição do recurso, especialmente com finalidade de prequestionamento, não autoriza a penalidade, nos termos da Súmula 98/STJ. 9. Constatado que os embargos de declaração opostos foram os primeiros e visavam viabilizar o acesso à instância superior, revela-se indevida a aplicação da multa. IV. Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e afastar a multa de 1% sobre o valor da causa aplicada pelo Tribunal de origem. (REsp n. 2.196.587/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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