JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
15/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 15/12/2021

Ementa

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. ONZE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva ("bom comportamento durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83, do Código Penal, c.c. o art. 131 da Lei de Execução Penal. III - A jurisprudência deste eg. Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que o cometimento de falta grave no curso da execução, conquanto não interrompa o lapso temporal para a concessão do livramento condicional (Enunciado Sumular n. 441/STJ), pode impedir o deferimento do benefício, por ausência de implementação do requisito subjetivo, nos termos do art. 83, III, do Código Penal. IV - No caso dos autos, segundo se pode aferir das decisões das instâncias ordinárias, o apenado ostenta conturbado histórico prisional, tendo cometido, no curso da execução da pena, 11 (onze) faltas disciplinares de natureza grave, todas consistentes em evasão do sistema penitenciário, o que afasta o preenchimento do requisito de natureza subjetiva, para fins de obtenção do livramento condicional. Nesse sentido, o d. Juízo monocrático considerou que a indisciplina ostentada pelo apenado ao longo do cumprimento da pena seria incompatível com o reconhecimento do preenchimento do requisito "bom comportamento durante a execução da pena", exigido pelo art. 83, inciso III, "a", do Código Penal, pois "o apenado não satisfaz o requisito subjetivo, já que empreendeu fuga em 04/01/2014, 12/02/2017, 28/04/2017, 08/05/2017,11/05/ 2017, 14/05/2017, 19/05/2017, 31/05/2017, 30/06/2017, 19/07/2017 e 26/07/2017 conforme se constata , do seu histórico carcerário e espelho do INFOPEN." (fl. 38 - grifei). Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade. V - É firme o posicionamento desta eg. Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus ou de seu recurso ordinário, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional ou outro benefício, uma vez que tal providência implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 697.546/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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